Em vigor há menos de duas semanas, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) começa a servir como fundamento para a resolução de demandas judiciais no país. Nessa quinta-feira (01.10), foi publicada sentença do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais, em favor de um consumidor, em razão de violação ao novo diploma.
A decisão repercutiu no mundo jurídico como a primeira sentença condenatória com base na LGPD, tendo sido proferida em uma ação proposta em agosto de 2019, portanto, um ano antes da vigência daquela lei. Na petição inicial, o consumidor alegou que, após assinar contrato para aquisição de uma unidade imobiliária, a construtora teria compartilhado seus dados com outras pessoas jurídicas, como instituições financeiras, empresas de arquitetura e fornecedores de mobiliário, gerando ofertas e contatos indesejados ao autor.
Para o juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo, a LGPD (Lei 13.709/2018) e o Código de Defesa do Consumidor estão em consonância com o art. 5º, da Constituição da República, especialmente no que tange aos direitos fundamentais, a serem observados tanto pelo Estado, quanto pelos particulares em suas relações.
Assim, concluiu que “os dados – independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) – foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD)”. Estabeleceu, então, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela construtora em favor do consumidor.
Para saber mais sobre a LGPD, acesse a cartilha elaborada pelo Serur Advogados, clicando aqui, e para acessar a sentença a que se refere esta notícia, clique aqui.
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