A Lei n° 13.988/2020 – Lei do Contribuinte Legal – que regulamentou o procedimento de transação relativa à cobrança de créditos da União Federal, prevê no seu art. 14 a necessidade de regulamentação de determinadas questões por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Considerando os efeitos causados pela pandemia do COVID-19, foi publicada, em 17/06/2020, a Portaria n. 14.402/2020, estabelecendo as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, com objetivo de viabilizar a superação transitória da crise.
A portaria instituiu critérios para aferimento do grau de recuperabilidade dos créditos, que será mensurado a partir da situação econômica, constante das informações cadastrais, e capacidade de pagamento dos devedores. Esta última calcula as condições de adimplemento integral da dívida sem descontos no prazo de 5 anos, considerando os impactos da pandemia na capacidade de geração de resultados e comprometimento da renda.
Considera-se impacto de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da renda bruta de 2020, no período de março até o mês anterior à adesão, comparado ao mesmo período de 2019. Com esse mesmo raciocínio, é calculado o impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas, considerando seu rendimento bruto.
Esse percentual de redução dos rendimentos marca os impactos da crise para cada pessoa e, quando a capacidade calculada não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo, os prazos e descontos serão graduados conforme a possibilidade de adimplemento.
A portaria permite que seja analisada toda sorte de informação declarada ao Fisco pelos contribuintes pessoa física e jurídica, o que inclui as declarações em DIRPF, ECF, EFD, eSocial, DCTF, entre outros, que vão permitir a classificação do crédito em 4 níveis de perspectiva de recuperação: alto, médio, difícil e irrecuperável.
São passíveis de transação excepcional por adesão os créditos inscritos em Dívida Ativa geridos pela PGFN, ainda que judicializados ou com parcelamento rescindido, cujo valor atualizado seja de até R$ 150 milhões. Acima desse valor, a transação permanece possível, porém deverá ser realizada por meio de proposta individual pelo contribuinte. A medida envolverá tanto a possibilidade de parcelamento, quanto oferecimento de desconto, sendo que este último apenas para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A portaria enumera as várias modalidades de transação possíveis de adesão pelo contribuinte, que exigem de forma padrão o pagamento de entrada equivalente a 0,334% do valor dos créditos transacionados (calculada sem descontos), em 12 meses, e o pagamento do restante poderá seguir diferentes caminhos, com variação do percentual de redução dos encargos e do limite total do desconto a depender do tempo de parcelamento. Definiu-se, ainda, que as parcelas serão acrescidas de juros SELIC para os títulos federais e, no caso das contribuições sociais, após a quitação da entrada, só podem ser parceladas em até 48 meses.
Para aderir, o contribuinte deve acessar a plataforma REGULARIZE da PGFN, no período de 01/07 a 29/12/20, escolher os débitos que participarão da transação e prestar todas as informações solicitadas, o que inclui a comprovação da desistência de ações ajuizadas e de parcelamentos em curso. Destaque-se que a formalização do procedimento apenas ocorre após essas etapas e com o pagamento de todas as parcelas de entrada, sob pena de cancelamento da transação.
Apenas após a prestação das informações no sistema, o devedor terá conhecimento da classificação de recuperabilidade dos seus créditos e as opções de modalidades disponíveis para adesão, o que inclui os prazos e descontos ofertados. Nesse momento, então, o contribuinte manifestará aceitação a uma delas ou poderá optar por não realizar a transação.
As causas de rescisão da transação seguem o padrão desse tipo de procedimento: descumprimento de obrigações, não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas e realização de fraudes e decretação de extinção da pessoa jurídica. Diante disso, será aberto processo administrativo com notificação do devedor, permitindo impugnação, tudo pela mesma plataforma. Caso não seja revertida, a rescisão gera afastamento dos benefícios e retomada da cobrança integral das dívidas.
Aqueles contribuintes com parcelamentos em atraso e que estão com exclusão suspensa poderão desistir deles e renegociar as dívidas mediante adesão à transação excepcional. O mesmo poderá ser feito para quem aderiu a outros parcelamentos, como os das Portarias PGFN n. 7820/20 e n. 9924/20.
Por fim, como já de costume, exige-se a manutenção dos gravames e garantias já prestados pelo contribuinte nos diversos âmbitos e, caso constatadas informações inverídicas sobre impactos da crise causada pelo COVID-19, o Procurador da Fazenda encaminhará Representação para Fins Penais (RFP) ao MPF.
Equipe Serur Tributário.
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