Notícia

Permuta sem torna de unidades imobiliárias é excluída na determinação do ganho de capital

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 166, concluiu que a operação de permuta de unidades imobiliárias por outras não se enquadra como ganho de capital da pessoa física, estando, assim, livre da incidência do imposto de renda.

 

O entendimento restringe-se, contudo, às permutas entre unidades imobiliárias sem torna, isto é, sem pagamento de parcela complementar em dinheiro. Havendo torna, o ganho de capital e, consequentemente, a incidência do imposto, deve ser apurado em relação ao valor recebido.

 

Outra retrição definida pela Cosit é que a escritura pública correspondente seja de permuta. Apesar disso, o art. 132, §1º, do Decreto nº 9.580/18, equipara a permuta à compra e venda de terreno quitada, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias, o que abre margem para futuras discussões.

 

A conclusão pela ausência de ganho de capital decorreu da análise de que o custo de aquisição das unidades imobiliárias recebidas em permuta é exatamente o valor do imóvel dado, sem qualquer atualização monetária, dada a ausência de previsão legal.

 

Assim, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o valor a ser informado é idêntico ao valor do bem dado em permuta, o qual será baixado na mesma declaração. Inexiste, desse modo, variação patrimonial passível de incidência do imposto de renda.

 

A posição adotada pela Cosit permite que o ganho de capital seja averiguado apenas quando da posterior alienação das unidades permutadas.

 

Ressalta-se, ainda, que embora a Consulta seja relativa à permuta imobiliária realizada por pessoa física, o STJ possui precedentes que sustentam que a referida operação não implica lucro para a empresa que o faz, motivo pelo qual o Tribunal também tem afastado a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica na permuta sem torna.

 

Por fim, é preciso estar ciente que, embora vinculante no âmbito da Receita, a Solução de Consulta alcança apenas o período posterior a sua publicação (06/06/2019). Quanto ao período pretérito, o contencioso judicial pode se fazer necessário.

 

Equipe de Direito Tributário

Relacionadas

Nota, Notícia

STJ afasta presunção de lucro de 32% e reduz carga tributária para transmissoras de energia

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

Perdas provisórias de créditos são definitivas após cinco anos

ARISTÓTELES DE QUEIROZ CAMARA
Continue Lendo

Informativo, Notícia

STJ definirá se JCP de exercícios anteriores podem ser deduzidos da base de cálculo de IRPJ e CSLL

Continue Lendo