A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 166, concluiu que a operação de permuta de unidades imobiliárias por outras não se enquadra como ganho de capital da pessoa física, estando, assim, livre da incidência do imposto de renda.
O entendimento restringe-se, contudo, às permutas entre unidades imobiliárias sem torna, isto é, sem pagamento de parcela complementar em dinheiro. Havendo torna, o ganho de capital e, consequentemente, a incidência do imposto, deve ser apurado em relação ao valor recebido.
Outra retrição definida pela Cosit é que a escritura pública correspondente seja de permuta. Apesar disso, o art. 132, §1º, do Decreto nº 9.580/18, equipara a permuta à compra e venda de terreno quitada, acompanhada de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias, o que abre margem para futuras discussões.
A conclusão pela ausência de ganho de capital decorreu da análise de que o custo de aquisição das unidades imobiliárias recebidas em permuta é exatamente o valor do imóvel dado, sem qualquer atualização monetária, dada a ausência de previsão legal.
Assim, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) o valor a ser informado é idêntico ao valor do bem dado em permuta, o qual será baixado na mesma declaração. Inexiste, desse modo, variação patrimonial passível de incidência do imposto de renda.
A posição adotada pela Cosit permite que o ganho de capital seja averiguado apenas quando da posterior alienação das unidades permutadas.
Ressalta-se, ainda, que embora a Consulta seja relativa à permuta imobiliária realizada por pessoa física, o STJ possui precedentes que sustentam que a referida operação não implica lucro para a empresa que o faz, motivo pelo qual o Tribunal também tem afastado a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica na permuta sem torna.
Por fim, é preciso estar ciente que, embora vinculante no âmbito da Receita, a Solução de Consulta alcança apenas o período posterior a sua publicação (06/06/2019). Quanto ao período pretérito, o contencioso judicial pode se fazer necessário.
Equipe de Direito Tributário
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