A constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE, à APEX e à ABDI é novamente questionada no STF, sendo que, dessa vez, o RE 603.624 analisa a recepção dessa exação pelo ordenamento diante das alterações inseridas pela Emenda Constitucional n. 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
Destaque-se que essa contribuição foi instituída pelo art. 8°, §§ 3° e 4°, da Lei n. 8.029/90, na forma de adicional às alíquotas das contribuições já devidas ao “Sistema S”, para ser repassada mensalmente ao SEBRAE, APEX e ABDI. Como se trata de adicional, a alíquota incide sobre a mesma base de cálculo dessas contribuições, porquanto sobre a folha de salários.
O ponto fulcral do debate diz respeito à recepção desse tributo pela EC n. 33/2001, a qual trouxe as bases de cálculo para a incidência das contribuições do art. 149, o que inclui o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, não havendo menção à folha de salários, pairando a dúvida a respeito da taxatividade ou não desse dispositivo.
Ademais, como já foi definida pelo STF a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico para essa exação, ela não seria abrangida pelo regime das contribuições sociais previsto no art. 195 da Constituição, que permite a incidência sobre a folha de salários.
Da perspectiva exclusivamente técnica, os órgãos da Fazenda, contemplados com a receita da exação, defendem que o rol seria exemplificativo, pois a palavra “poderão”, constante do inciso III do §2° do art. 149, traria uma faculdade ao legislador, sem excluir outras bases. De outra sorte, os contribuintes defendem que, após a EC n. 33/2001, o rol passou a ser taxativo, não se admitindo interpretação ampliativa.
Em 19/06/2020, a Min. Relatora Rosa Weber proferiu no Plenário Virtual o seu voto dando provimento ao recurso extraordinário e reconhecendo a inexigibilidade dessa contribuição ao SEBRAE, APEX e ABDI a partir de 12.12.2001, início da vigência da EC n. 33/2001, entendendo que o rol do art. 149, §2°, III, “a”, instituído por ela, seria taxativo, não admitindo a folha de salário como base de cálculo.
O voto destacou que a taxatividade do dispositivo em questão já havia sido decidida pelo STF, como no caso do RE 559.937, que analisou as bases de cálculo previstas pelo legislador infraconstitucional para o PIS/COFINS-Importação, que extrapolava o que previsto na Constituição no art. 149.
Foi dito também que não se olvidou do caráter de complementariedade existente entre os arts. 149 e 195, no entanto isto apenas se aplica às contribuições da seguridade social, não sendo o caso em apreço. Além disso, justificou seu voto, do ponto de vista teleológico, no sentido de que estaria consoante a tendência evolutiva do sistema tributário nacional, de substituir a tributação da folha de salários pelo faturamento, combatendo o desemprego e o descumprimento das obrigações laborais.
Por fim, destacou que não seria o caso de modulação de efeitos, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, nem mesmo do ponto de vista consequencialista, vez que, na sua visão, não seria hábil a justificar essa medida.
O recurso foi retirado de pauta, após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, mas o voto já provocou rebuliços na comunidade jurídica, notadamente por parte dos órgãos contemplados com a receita da contribuição, que se veem preocupados não só com os impactos da perda da arrecadação, mas também com a necessidade de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Maria Carolina Oriá
Advogada especialista em direito tributário
Aristóteles Queiroz Camara
Sócio do Serur Advogados
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