Novo programa de quitação antecipada de dívidas negociadas com a PGFN: Portaria n. 8.798 de 07/10/2022 regulamenta a transação para quitação antecipada de débitos
Foi publicada no dia 07/10/2022 a Portaria PGFN n. 8.798 que regulamenta o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições em Dívida Ativa da União – “QuitaPGFN”. Agora, o saldo em acordo de transação tributária regular ou inscritos em Dívida Ativa da União até a data da publicação da portaria, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser negociados mediamente o pagamento em dinheiro à vista ou pela utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
A nova portaria traz a oportunidade de quitação antecipada de débitos, inclusive que já tenham sido negociados em transação tributária anterior firmada antes de 31/10/2022, agora com a utilização de créditos do contribuinte.
A adesão se dá exclusivamente pelo REGULARIZE, até 30/12/2022. O débito precisará ser liquidado pelo pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do total, parcelado em até 6 (seis) vezes – empresas em recuperação judicial podem pagar o saldo em até 12 (doze) vezes. O restante do débito poderá ser quitado com crédito de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apurados até 31/12/2021.
Importante notar que a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, inclusive as demais condições do negócio, está sujeita à análise de conveniência por parte da PGFN quanto à vantajosidade, o que torna essencial, para os contribuintes, o trabalho de convencimento das premissas e negociação.
Destaque ainda para a possibilidade de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL acumulados de empresa controlada ou controladora da empresa beneficiária, desde que o vínculo seja pretérito a 31/12/2021.
Para os débitos inscritos em dívida ativa até a publicação da portaria, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, além das condições da quitação antecipada com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, a portaria ainda prevê a possibilidade de redução de 100% de juros, multas e encargos legais, até o limite de 65% do total. Estão abrangidos nessa modalidade os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, sem garantia ou suspensão da exigibilidade; de titularidade de empresas falidas ou em recuperação judicial, entre outras hipóteses; e os débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, entre outras hipóteses.
A equipe do tributário do Serur Advogados está à disposição para esclarecimentos e para apoiar seus clientes no processo administrativo e para a negociação de débitos junto à PGFN.1
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