A decisão recente, proferida de forma unânime pelo STJ, põe fim a quaisquer controvérsias referentes a cobranças de ITCMD sobre planos de previdência VGBL.
O entendimento tem respaldo na combinação da natureza jurídica de seguro de pessoa atribuída ao plano de previdência VGBL e da inteligência do art. 794, do Código Civil, dispondo que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Após alguns estados começarem a cobrar tributo referente ao ITCMD, no momento do resgate dos planos de previdência, o Judiciário passou a julgar pela ilegalidade da cobrança. O ITCMD é tributo que incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, em decorrência de doação ou herança.
Porém, tratando-se de plano de previdência na modalidade VGBL, impõe-se a natureza de seguro de pessoas, com transmissão direta aos beneficiários em caso de morte do titular, não havendo a necessidade de inclusão no inventário e, sendo assim, do recolhimento de ITCMD.
A natureza atribuída ao plano de previdência VGBL é definida pela própria Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), classificando-o como seguro de pessoa:
“VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.”
Preciso destacar, no entanto, a ressalva da relatora Min. Assusete Magalhães, quando afirmou ser possível a incidência do ITCMD quando comprovada a fraude com o intuito de dissimular ITCMD.
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