A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10880.734908/2018-43, entendeu que os ganhos obtidos por meio de Stock Options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o imposto de renda pessoa física – IRPF.
No caso julgado pelo CARF, o contribuinte foi autuado por não declarar no IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa mediante Stock Options.
A discussão consistia em definir se os ganhos obtidos por meio de stock options – programa de incentivo em que empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro – são qualificados como remuneração para fim de incidência do IRPF.
Isso porque, em diversas autuações da Receita Federal e também em decisões do CARF, havia o entendimento de que o beneficiário das opções de ações aufere acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda quando exerce a opção de compra, tendo a Stock Options, com base nessa interpretação, natureza remuneratória.
No entanto, o entendimento mais recente estabelece alguns critérios que afastam a natureza remuneratória da Stock options, quais sejam:
Voluntariedade na adesão ao plano – a opção de compra das ações não pode ser obrigatória, ou seja, cabe ao empregado decidir se quer ou não exercer esse direito após preenchidos os requisitos previstos no plano;
Onerosidade na outorga das ações – o beneficiário tem que, obrigatoriamente, desembolsar recursos próprios para adquirir as ações, caso contrário serão consideradas contraprestação pelo trabalho realizado pelo empregado;
Fator de risco na compra de ações – assim como em qualquer investimento, o beneficiário da Stock Option deve assumir o risco do investimento ao adquirir as ações, podendo auferir resultados com o bom desempenho da empresa ou compartilhar dos seus prejuízos em caso contrário.
Assim, restou reconhecido pelo CARF que o plano de Stock Options, quando preenchidos os referidos requisitos, tem caráter mercantil e se aproxima da aquisição de ações no mercado, não sendo vinculado ao desempenho ou metas de produtividade dos profissionais, afastando assim a natureza remuneratória.
O relator do recurso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, concluiu que da análise do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, verificando-se a voluntariedade, a onerosidade e o risco, características que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos.
Houve empate, finalizando o julgamento a favor do contribuinte.
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