O Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 58.767, regulamentou a compensação de precatórios com débitos de natureza tributária ou não tributária, prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
O Decreto permite a compensação de até 92% do montante atualizado do débito inscrito em dívida ativa com o valor líquido atualizado do precatório pendente de pagamento, isto é, aquele cujo exercício financeiro de quitação já tenha se encerrado.
Apenas poderão ser compensados os débitos que tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015 e que não tenham sido objeto de parcelamento.
Os modos de compensação previstos no Decreto mostram-se maleáveis, abarcando a possibilidade de utilização de mais de um precatório para a compensação de um único débito, bem como de um único precatório para a compensação de mais de um débito.
Eventual saldo residual do débito poderá ser pago em uma única parcela ou em até 5 (cinco) vezes, sob pena de cancelamento do pedido. Já eventual sobra continuará seguindo o regime regular dos precatórios, sem a perda da ordem cronológica.
É necessário estar ciente, contudo, que a apresentação do requerimento da compensação implica renúncia e desistência de discussões judiciais ou administrativas, presentes e futuras, sobre o montante do precatório e sobre o débito inscrito cuja compensação se pretende realizar.
Nos casos em que o débito esteja garantido por depósito em dinheiro, haverá obrigatoriamente a conversão em renda dos valores depositados, persistindo a compensação apenas quanto ao saldo remanescente.
Os titulares originários ou sucessores a qualquer título, através de seus advogados, devem formular o requerimento no sistema eletrônico próprio (https://peq.prefeitura.sp.gov.br) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2019, acompanhado dos documentos previstos no artigo 11 do Decreto.
No ato do requerimento, os débitos selecionados serão consolidados e será emitida guia para recolhimento dos 8% (oito por cento) obrigatoriamente restantes de cada débito. Em caso de indeferimento, o Decreto prevê que os 8% recolhidos serão considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos.
Por fim, o contribuinte deve ter ciência de que o simples requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito, nem constituirá causa suficiente para emissão de certidão de regularidade fiscal.
Equipe de Direito Tributário
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