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Lei 14.195/21: para além do ambiente de negócios

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A Lei 14.195/2021, resultante da Medida Provisória 1.040/2021, foi batizada de “Lei do Ambiente de Negócios”. Mas as alterações por ela promovidas – a maioria em vigor desde o final de agosto e outras que passarão a ter vigência somente daqui a três anos – perpassam diversos ramos e espectros do direito.

 

O nome conferido ao novo diploma não é sem razão, já que parte das modificações legislativas, de fato, está relacionada com o ambiente de negócios. O art. 2º, por exemplo, fixa competências do Comitê de Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), incluindo a administração da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

 

Já o art. 3º estabelece regras para questionamento sobre nomes empresariais, manutenção de documentos arquivados em juntas comerciais e dispensa de reconhecimento de firma desses atos. O dispositivo, ainda, confere eficácia a certidões fornecidas pelas juntas, referentes a atos de constituição e alteração de empresários individuais e sociedades mercantis, para que sirvam como documento hábil para transferência, por registro público, dos bens destacados para formação ou aumento de capital.

 

Também quanto ao ambiente de negócios, o diploma altera a Lei das Sociedades Anônimas, especialmente no tocante à proteção dos acionistas minoritários, e estabelece as regras atinentes à nota comercial, título de crédito que pode ser emitido por sociedades anônimas, limitadas e cooperativas.

 

Outras novidades, porém, parecem ter mais relação com campos diversos do direito e da economia, inclusive com abordagens bastante específicas. A Lei 14.195/2021 regulamenta as profissões de tradutor e intérprete público, trata de obtenção de eletricidade e promove mudanças relevantes na comunicação de atos processuais. Neste último ponto, merece destaque a priorização dos meios eletrônicos para citações e intimações, ante os formatos tradicionais, como a via postal e o cumprimento de mandado por oficial de justiça.

 

Por Tiago Cisneiros Barbosa de Araújo, advogado da área estratégica cível do Serur.

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