Em 06/08/2020 foi publicada a Lei Complementar n° 174/2020, que regulou a transação tributária para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, bem como diferiu o prazo de enquadramento para as novas ingressantes em 2020.
A partir de agora, os créditos da Fazenda Pública apurados no regime do Simples, em contencioso administrativo ou judicial, bem como aqueles inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de transação tributária, conforme procedimento previsto na Lei n° 13.988/2020, anteriormente vedada para o regime do Simples.
A LC n° 174/2020 apenas ressalvou da aludida transação os créditos cuja inscrição em dívida ativa tenha sido delegada pela União para Estados e Municípios por meio de convênio, nos termos do art. 41, §3°, da LC 123/06.
Além da novidade pertinente à transação tributária, a lei também prorrogou o prazo para enquadramento de novas empresas entrantes no Simples Nacional, sendo permitida a realização da opção até o prazo de 180 dias contados da data de abertura constante do CNPJ. Essa opção também deverá observar o prazo de 30 dias contados do último diferimento da inscrição, seja municipal ou estadual.
Por fim, a lei dispôs que a prorrogação do prazo de enquadramento ainda será objeto de resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como que ela não afasta as vedações constantes da Lei Complementar 123/06, que rege o Simples Nacional.
Maria Carolina Oriá, advogada especialista em direito tributário
Cristiano Araújo Luzes, sócio do Serur Advogados
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