Em artigo publicado pelo Jota, nosso advogado da área Tributária, Gabriel Moreira, critica a interpretação da Receita Federal do Brasil acerca da “autorregularização incentivada”, estabelecida pela Lei n° 14.740/2023. De acordo com este órgão, somente poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos originalmente até 30/11/2023. Esta limitação não está prevista na legislação instituidora do programa, que apenas exige a ausência de constituição do crédito tributário até a referida data.
A Receita Federal do Brasil defende que o objetivo da “autorregularização incentivada” foi permitir a quitação dos débitos em aberto até a sua criação, e não estabelecer condições favoráveis para o pagamento de créditos tributários vincendos. De acordo com Gabriel, a administração tributária, ao buscar a “intenção” do legislador, sempre incerta e desconhecida, viola os direitos dos contribuintes, em prejuízo à intencionalidade do texto da Lei n° 14.740/2023, que não autoriza a interpretação restritiva por ela imposta.
“Espera-se que o Poder Judiciário, leitor por excelência da obra jurídica, sempre em construção, possua a mesma sabedoria dos críticos literários e atribua autoridade à redação da Lei n° 14.740/2023, que estabeleceu a constituição do crédito tributário como a única limitação temporal para adesão à autorregularização”, conclui o advogado.
Para conferir a íntegra do texto, clique aqui.
Artigo