Artigo

Interpretação literária e interpretação legal: o caso da adesão à autorregularização

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

Em artigo publicado pelo Jota, nosso advogado da área Tributária, Gabriel Moreira, critica a interpretação da Receita Federal do Brasil acerca da “autorregularização incentivada”, estabelecida pela Lei n° 14.740/2023. De acordo com este órgão, somente poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos originalmente até 30/11/2023. Esta limitação não está prevista na legislação instituidora do programa, que apenas exige a ausência de constituição do crédito tributário até a referida data.

A Receita Federal do Brasil defende que o objetivo da “autorregularização incentivada” foi permitir a quitação dos débitos em aberto até a sua criação, e não estabelecer condições favoráveis para o pagamento de créditos tributários vincendos. De acordo com Gabriel, a administração tributária, ao buscar a “intenção” do legislador, sempre incerta e desconhecida, viola os direitos dos contribuintes, em prejuízo à intencionalidade do texto da Lei n° 14.740/2023, que não autoriza a interpretação restritiva por ela imposta.

“Espera-se que o Poder Judiciário, leitor por excelência da obra jurídica, sempre em construção, possua a mesma sabedoria dos críticos literários e atribua autoridade à redação da Lei n° 14.740/2023, que estabeleceu a constituição do crédito tributário como a única limitação temporal para adesão à autorregularização”, conclui o advogado.

Para conferir a íntegra do texto, clique aqui.

Relacionadas

Artigo

Possibilidades e limites da regulamentação administrativa da Lei de Licitações e Contratos

VICTOR AMORIM
Continue Lendo

Artigo

Aplicação da Súmula 410 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

BEATRIZ COELHO ADRIÃO
Continue Lendo

Artigo

Dignidade humana na vida pré-uterina e controle da liberdade sexual no PL 2524/2024 e no Novo Código Civil (PL 04/2025)

FELIPE VARELA CAON
Continue Lendo