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Exclusão das receitas provenientes de exportações indiretas da base de cálculo da contribuição ao FUNRURAL

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O STF firmou importante precedente a respeito das contribuições sociais para o FUNRURAL incidente na exportação indireta por trading companies.

 

É que o artigo 149, §2°, I, da Constituição Federal, exclui expressamente da base de cálculo das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico as receitas decorrentes de operações de exportação.

 

Contudo, a Receita Federal do Brasil, ao regulamentar a cobrança das contribuições para a seguridade social decorrentes de atividades rural e agroindustrial (FUNRURAL), através da IN n° 971/2009, considerou que as receitas decorrentes de operações de exportação realizadas por meio das trading companies, isto é, as receitas de exportações indiretas, estariam excluídas da referida imunidade, devendo compor a base de cálculo das contribuições para o FUNRURAL.

 

E assim o fez por adotar uma visão restrita do texto constitucional, entendendo que, pelo fato de o artigo 149, §2°, II, da CF falar apenas em “exportação”, isto não incluiria as empresas que realizam essa operação de forma indireta, ou seja, aquelas que fazem a intermediação entre a empresa nacional – que não tem condições de exportar diretamente – e a empresa do exterior.

 

Eis que, em 12/02/2020, o STF, por unanimidade, no julgamento da ADI 4.735 e do RE 759.244, declarou inconstitucionais os aludidos parágrafos 1° e 2° do art. 170 da IN n° 971/2009, fixando a seguinte tese:

 

“A norma imunizante contida no inciso 1 do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”

 

Sendo assim, com essa decisão, restaram abrangidas na imunidade constitucional também as receitas decorrentes de exportações realizadas por trading companies, sendo possível aos contribuintes do FUNRURAL pleitearem a restituição das parcelas indevidamente contabilizadas e cobradas.

 

Adotar a visão contrária, como fazia a Receita Federal, seria penalizar as empresas de trading que oportunizam o aumento das exportações, através de empresas de menor porte, as quais sozinhas não teriam condições de realizar tal operação.

 

Com efeito, a postura inconstitucional da Receita poderia engendrar uma disparidade ainda maior entre as empresas de grande porte, que possuem melhor condições para negociação direta no mercado externo, e as empresas menores que muitas vezes dependem das trading companies para oferecer seus produtos no exterior.

 

Assim, os contribuintes possuem forte precedente para restituição do Funrural indevidamente recolhido sobre as receitas de exportação via trading companies.

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