O acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa de empregador doméstico (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte (…)”, segundo a Lei 8.213/1991, artigo 19. Não obstante algumas exceções, se o trabalhador vem a óbito devido a alguma moléstia contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho. Com base neste entendimento, a justiça do trabalho de Minas Gerais condenou uma transportadora a indenizar a família de ex-empregado que faleceu em decorrência de contaminação pelo Covid-19. No entanto, o assunto demanda a análise de muitas variáveis.
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