Artigo

Estadão | Imunidade de ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas: repercussões da decisão do STF no RE 796.376

Compartilhar
FacebookLinkedIn
Voltar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral, que é devida a incidência de ITBI na incorporação a pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado (RE 796.376). Isso significa que a diferença entre o valor do capital social registrado pelo sócio na operação e o efetivo valor do bem poderá ser considerado pelos municípios na cobrança de ITBI.

 

A disputa se deu em torno da extensão da regra de imunidade tributária prevista no art. 156, parágrafo segundo, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 

Para ler na íntegra clique aqui

Relacionadas

Artigo

Possibilidades e limites da regulamentação administrativa da Lei de Licitações e Contratos

VICTOR AMORIM
Continue Lendo

Artigo

Aplicação da Súmula 410 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

BEATRIZ COELHO ADRIÃO
Continue Lendo

Artigo

Dignidade humana na vida pré-uterina e controle da liberdade sexual no PL 2524/2024 e no Novo Código Civil (PL 04/2025)

FELIPE VARELA CAON
Continue Lendo