O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral, que é devida a incidência de ITBI na incorporação a pessoas jurídicas no valor que exceder o capital social integralizado (RE 796.376). Isso significa que a diferença entre o valor do capital social registrado pelo sócio na operação e o efetivo valor do bem poderá ser considerado pelos municípios na cobrança de ITBI.
A disputa se deu em torno da extensão da regra de imunidade tributária prevista no art. 156, parágrafo segundo, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
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