A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, instância máxima do contencioso administrativo relativo às contribuições para o PIS e COFINS, autorizou a apuração de créditos decorrentes das despesas com preparação do solo, cultivo e defensivos agrícolas relacionados à produção de cana de açúcar. No caso concreto, o contribuinte, após o plantio e colheita, encaminhava a cana para indústria própria, onde eram produzidos o açúcar e o álcool.
De acordo com a RFB, não seria possível a apuração dos créditos, pois as despesas seriam anteriores à produção dos bens comercializados. Contudo, para a maioria do tribunal, os gastos relacionados à preparação do solo, cultivo e defensivos agrícola atendiam ao critério da relevância, condição necessária ao crédito do PIS e COFINS, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n° 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão é importante, pois reconhece que, a depender da cadeia produtiva do contribuinte, até mesmo as despesas com “insumos de insumos” deverão gerar crédito na apuração das referidas contribuições.
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