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Decisão autoriza fintech a apurar créditos de PIS e COFINS relativos às despesas na implementação da LGPD

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A Lei n° 13.709/2018 estabeleceu a obrigatoriedade de proteção de dados pessoais. Dentre vários objetivos, essa legislação busca preservar a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem dos indivíduos. Apesar de publicada em 2018, a vigência integral somente ocorreu em 2021, quando as sanções decorrentes do descumprimento das suas disposições começaram a valer.

Assim, a partir da referida Lei, a empresa que realiza tratamento de informações de pessoas naturais, sobretudo relacionadas à origem racial, religião, opinião política, saúde ou vida sexual, deve cumprir uma série de obrigações, sob pena do recebimento de advertências, multas e até proibição do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Por ser um gasto imposto por lei, contribuintes pleiteiam em juízo o direito de tais despesas gerarem créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Nos processos, defendem a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no recurso especial repetitivo n° 1.221.170/PR. Nesse precedente, a Corte definiu que insumos são as despesas essenciais e relevantes para o ciclo produtivo do contribuinte. Até o momento, a maioria das decisões foi contrária aos pedidos dos particulares.

Contudo, em abril desse ano, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região autorizou que uma fintech, dedicada ao desenvolvimento de produtos financeiros digitais, apurasse os créditos relacionados a esses dispendidos. Na decisão, os desembargadores ressaltaram que o entendimento do Tribunal é contrário ao crédito relativo à implementação da Lei n° 13.709/2018. Mas esses precedentes foram afastados na análise do caso concreto. Prevaleceu o entendimento de que a atividade da empresa de tecnologia envolve o tratamento de volume significativo de dados pessoais, e a não observância da LGPD implicaria prejuízos à realização das suas atividades.

Assim, essa decisão indica que o direito ao crédito relativo às despesas impostas pela LGPD dependerá de uma análise individual de cada contribuinte, a partir da verificação da importância da observância da Lei n° 13.709/2018 para a atividade desempenhada.

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