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Convênios de ICMS do CONFAZ tratam da regularização de passivo tributário no estado de Pernambuco

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Foram publicados, no Diário Oficial da União de 18/09/2023, os Convênios de ICMS 130/2023 e 132/2023. As normas autorizam o Estado de Pernambuco a conceder benefícios no pagamento de débitos de ICMS, conforme detalhado abaixo.

Convênio ICMS 130/2023 – Parcelamento de débitos tributários e não tributários de contribuintes em processo de recuperação judicial ou liquidação

O Convênio ICMS 130/2023 incluiu o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 115/2021. Esse último convênio autoriza os Estados nele mencionados a concederem parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência judicial decretada.

O Estado de Pernambuco foi autorizado, ainda, a instituir os seguintes benefícios:

a) Possibilidade de estender o parcelamento de até 180 (cento e oitenta) meses às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei n° 5.764/71; e

b) Possibilidade de conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:

  • em até 48 parcelas, com redução de até 95% das multas e juros;
  • de 49 a 72 parcelas, com redução de até 90% das multas e juros;
  • de 73 a 96 parcelas, com redução de até 85% das multas e juros;
  • de 97 a 120 parcelas, com redução de até 80% das multas e juros;
  • de 121 a 144 parcelas, com redução de até 75% das multas e juros; e
  • de 145 a 180 parcelas, com redução de até 70% das multas e juros.

Observação 1: o parcelamento somente poderá ser requerido após o deferimento do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação do processo de liquidação. Na hipótese de não ser concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente inscrito em dívida ativa, para prosseguimento da execução fiscal.

Créditos tributários beneficiados:

  • Todos os débitos, tributários e não tributários do particular, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
  • débitos com parcelamento em curso, ou parcelados com fundamento no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/2012[1], ainda que o parcelamento não esteja em curso.

Observação 2: caso o débito parcelado esteja inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá arcar com as custas, emolumento e demais encargos legais. 

Implementação pelo Estado de Pernambuco:

A legislação do Estado de Pernambuco poderá estabelecer:

  • a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização;
  • o valor mínimo de cada parcela;
  • pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada;
  • hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;
  • condições e limites, adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Observação 3: O pedido de parcelamento implica confissão do débito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Convênio ICMS 132/2023 – Amplia os fatos geradores contemplados pelo Programa de Recuperação de créditos tributários do Estado de Pernambuco, autorizado pelo Convênio ICMS 78/2023

O Convênio ICMS 78/2023 autorizou o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos relacionados ao ICMS. Para usufruir dos benefícios do referido convênio, os débitos deveriam estar relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.

O Convênio ICMS 132/2023 alterou o Convênio ICMS n° 78/2023 e ampliou a abrangência dos créditos tributários beneficiados. Agora, podem ser incluídos no programa de recuperação débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/5/2023.

Nossa equipe elaborou informativo detalhado sobre as disposições do Convênio ICMS n° 78/2023. Para mais informações sobre esta norma, sugerimos a leitura do informativo disponível neste link.

[1] Convênio ICMS 115/2021.

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.

*Para conferir este informativo em PDF, clique aqui.

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