Foram publicados, no Diário Oficial da União de 18/09/2023, os Convênios de ICMS 130/2023 e 132/2023. As normas autorizam o Estado de Pernambuco a conceder benefícios no pagamento de débitos de ICMS, conforme detalhado abaixo.
Convênio ICMS 130/2023 – Parcelamento de débitos tributários e não tributários de contribuintes em processo de recuperação judicial ou liquidação
O Convênio ICMS 130/2023 incluiu o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 115/2021. Esse último convênio autoriza os Estados nele mencionados a concederem parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência judicial decretada.
O Estado de Pernambuco foi autorizado, ainda, a instituir os seguintes benefícios:
a) Possibilidade de estender o parcelamento de até 180 (cento e oitenta) meses às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei n° 5.764/71; e
b) Possibilidade de conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:
Observação 1: o parcelamento somente poderá ser requerido após o deferimento do processamento da recuperação judicial e, na hipótese de sociedades cooperativas, mediante comprovação do processo de liquidação. Na hipótese de não ser concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido e o saldo remanescente inscrito em dívida ativa, para prosseguimento da execução fiscal.
Créditos tributários beneficiados:
Observação 2: caso o débito parcelado esteja inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá arcar com as custas, emolumento e demais encargos legais.
Implementação pelo Estado de Pernambuco:
A legislação do Estado de Pernambuco poderá estabelecer:
Observação 3: O pedido de parcelamento implica confissão do débito e renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Convênio ICMS 132/2023 – Amplia os fatos geradores contemplados pelo Programa de Recuperação de créditos tributários do Estado de Pernambuco, autorizado pelo Convênio ICMS 78/2023
O Convênio ICMS 78/2023 autorizou o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos relacionados ao ICMS. Para usufruir dos benefícios do referido convênio, os débitos deveriam estar relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/12/2022.
O Convênio ICMS 132/2023 alterou o Convênio ICMS n° 78/2023 e ampliou a abrangência dos créditos tributários beneficiados. Agora, podem ser incluídos no programa de recuperação débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 31/5/2023.
Nossa equipe elaborou informativo detalhado sobre as disposições do Convênio ICMS n° 78/2023. Para mais informações sobre esta norma, sugerimos a leitura do informativo disponível neste link.
[1] Convênio ICMS 115/2021.
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
*Para conferir este informativo em PDF, clique aqui.
Informativo, Notícia
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