Até o último dia 22 de janeiro, a Lei 11.101/2005 previa apenas uma consequência para a rejeição do plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores: a convolação em falência. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o cenário mudou substancialmente, com a introdução da possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos credores. A novidade foi bem recebida por parte da comunidade jurídica, como reforço ao caráter negocial dos processos e ao próprio objetivo ou princípio de preservação da empresa. O problema é que justamente os dispositivos que regulam essa nova opção podem minar essa esperança.
Não é segredo que, em grande parte das recuperações, os titulares dos maiores créditos são instituições financeiras, junto às quais a maioria das sociedades empresárias se endivida para obter o capital para realizar investimentos ou saldar débitos contraídos com terceiros.
A participação dessas instituições no total dos créditos sujeitos à recuperação ou presentes à assembleia geral de credores é relevante na discussão sobre o plano alternativo previsto no artigo 56 da Lei 11.101/2005. O §5º do dispositivo estabelece que, diante da rejeição do plano da recuperanda, o administrador judicial submeterá à discussão a possibilidade de apresentação desse novo documento, a ser elaborado pelos credores.
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