A Medida Provisória (“MP”) n° 1185/2023 propõe alterações significativas na tributação das subvenções governamentais. O objetivo é restringir a redução tributária sobre esses valores, o que ajudará o Governo Federal no aumento da arrecadação e atendimento às metas fiscais estabelecidas.
A proposta será encaminhada para análise do Senado Federal. Há expectativa de votação do texto antes do início do recesso parlamentar, que se inicia no dia 23/12/2023. Nossa equipe de Direito Tributário preparou um informativo com os destaques sobre as principais disposições sobre o tema.
As subvenções outorgadas pelo Poder Público podem ser excluídas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Exige-se apenas que os valores sejam registrados em conta de reserva de lucros e sejam utilizados exclusivamente para absorção de prejuízos, ou aumento do capital social. A União não pode exigir quaisquer outros requisitos, conforme entendimento do STJ firmado no Tema nº 1.182 de recurso repetitivo.
Para os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, não há a obrigatoriedade de contabilização em reserva, conforme decidiu o STJ nos autos do EREsp nº 1.517.492/PR. A tributação deste benefício pela União implica invasão na política fiscal dos Estados e viola o pacato federativo. A eficácia da renúncia de receitas realizada por esses entes, com o objetivo de incentivar os contribuintes, seria mitigado pela incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
De acordo com o texto da referida medida, a partir de 2024, as subvenções serão incluídas nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Em contrapartida, será outorgado crédito fiscal, correspondente ao produto da multiplicação das receitas de subvenção pela alíquota do IRPJ e adicional, no percentual de 25%. O crédito apenas será outorgado aos casos de efetiva subvenção para investimento, destinada à implantação e expansão de empreendimentos, com o estabelecimento de contrapartidas pelos particulares.
O crédito fiscal deverá ser apurado na ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção. Para o seu cálculo, somente poderão ser consideradas as receitas que:
• estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico;
• sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação;
• relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
• tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
É vedada a inclusão na apuração do crédito da parcela das receitas que (i) superar as despesas de depreciação, amortização, ou exaustão, mencionadas acima; (ii) superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e (iii) decorra de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
O crédito fiscal apurado poderá ser utilizado para compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento em dinheiro. O valor do crédito não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, do PIS e da COFINS.
A fruição do crédito fiscal depende de prévia habilitação perante a RFB. A habilitação somente será concedida se atendidos os seguintes requisitos: (i) a pessoa jurídica for beneficiada por subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) o ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo for anterior à implantação ou à expansão do empreendimento; e (iii) o ato concessivo deve estabelecer as condições e contrapartidas relativas à implantação ou à expansão do empreendimento.
Informativo, Notícia
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