Em reportagem publicada pelo portal E-Investidor, do ESTADÃO, o sócio Feliciano Moura, da nossa área de Direito Consumerista Empresarial, traz alguns esclarecimentos sobre o reembolso de passagens aéreas para passageiros que, por decorrência dos protestos e bloqueios nas rodovias, acabaram perdendo seus voos.
De acordo com Feliciano, o passageiro tem o direito de ressarcimento de uma grande parte do valor da passagem aérea, mas não a sua totalidade, mesmo que o prejuízo não tenha sido causado por ele próprio. Isso se dá porque as transportadoras de passageiros também foram vítimas desses imprevisíveis cenários. Esses eventos, tidos como de força maior, elidem parte da responsabilidade das empresas, ainda que os riscos do negócio sejam delas.
Como complemento, ressalta que o ressarcimento deve ocorrer caso o consumidor não consiga realizar a viagem em outro voo, se oferecido, ou não deseje manter o crédito para uso em outra oportunidade. Já em relação às cobranças de eventuais taxas por remarcação ou reembolso, o sócio afirma que os valores podem variar de acordo com o tipo de passagem que o consumidor comprou, pois vários são os requisitos analisados, tais como tipo de tarifa paga, se ticket é promocional ou não etc. Tudo vai depender dos termos pactuados no momento da compra.
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Reportagem