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A Lei n. 13.988/2020 e a transação tributária dos créditos da União

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Foi publicada em 14/04/2020 a Lei n° 13.988/2020, conhecida como a Lei do Contribuinte Legal e que regulamenta o procedimento de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários e não tributários da União Federal. No tocante aos créditos tributários, a Lei acabou por regulamentar a previsão do art. 171 do CTN, que trata da transação tributária como modalidade de sua extinção.

 

A lei prevê a aplicação para os créditos tributários não judicializados sob administração da Receita Federal, bem como para os tributos da União inscritos ou não em dívida ativa e que sejam de responsabilidade da PGFN, além dos créditos de competência da Procuradoria-Geral Federal (dívida ativa das autarquias e fundações públicas) e da Procuradoria-Geral da União.

 

Para tanto, foram previstas as modalidades de transação por proposta individual ou por adesão, sendo que a primeira apenas se aplica para os créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações ou créditos da Procuradoria-Geral da União, de modo que os demais casos de contencioso judicial ou administrativo admitem apenas adesão.

 

A lei não autoriza a transação de redução de multas de natureza penal ou de créditos do Simples Nacional ou do FGTS, além de estar vedada também para os devedores contumazes a serem definidos por lei. No caso do Simples Nacional, o acordo exige previsão em lei complementar, ao passo que o desconto de débitos do FGTS depende de autorização do Conselho Curador.

 

Com relação à legitimidade para propositura do acordo nos casos de créditos inscritos em dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, a lei autoriza tanto os órgãos de representação judicial (PGFN, PGF e PGU), quanto o próprio contribuinte a tomar a iniciativa.

 

Essa negociação pode contemplar descontos nas multas, nos juros moratórios e encargos legais para os casos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (devidos por empresas em processo de recuperação judicial e afins ou falência), e, para os demais casos, dilação de prazos e formas especiais de pagamento ou ajuste na garantia oferecida, estando expressamente vedada a redução do montante principal.

 

Aliás, a lei também traz outras vedações, não sendo permitida a redução além de 50% do montante total devido (incluídos os acréscimos legais), bem como a concessão de prazo de quitação superior a 84 meses, além da impossibilidade de negociação de crédito não inscrito em dívida ativa da União (salvo os de responsabilidade da Procuradoria-Geral da União).

 

No entanto, em razão do tratamento diferenciado, no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, a negociação pode prever redução máxima de até 70% do montante total devido e o prazo máximo de quitação para até 145 meses. Tais exceções se estendem às Santas Casas de Misericórdia e a todas as instituições abrangidas pelo Marco Regulatório das Organizações Sociais (Lei n° 13.019/2014), além das instituições de ensino.

 

Em capítulo apartado, a lei prevê que o Ministro da Economia poderá propor, através de edital publicado na internet, transação que resolva litígios que envolvam relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em parecer da PGFN e RFB. A lei conceitua essa controvérsia como sendo a que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

 

Fica ressalvado, contudo, que essa medida de resolução não pode ser invocada pelas partes como sucesso de tese jurídica, além do que só deve ser aplicada a litígios cuja controvérsia seja restrita a um universo definido de contribuintes, como um segmento econômico ou produtivo.

 

O edital definirá as exigências para adesão à transação, sendo que as reduções ficam limitadas ao desconto de até 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses.

 

A celebração do acordo será feita pela RFB no âmbito do contencioso administrativo e pela PGFN nas demais hipóteses e somente abrangerá os casos em que já houver inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução ou recurso administrativo pendente de julgamento.

 

O contribuinte que atenda às condições previstas no edital e que adira à transação deverá ainda requerer a homologação judicial do acordo, para constituição de título judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC, bem como se sujeitar ao entendimento dado pela Fazenda à questão em litígio, a não ser que sobrevenha precedente vinculante que cesse a eficácia da transação por fixar entendimento diverso.

 

A lei veda a celebração de mais de uma transação referente ao mesmo crédito tributário, bem como a sua oferta nos casos em que a jurisprudência for integralmente contrária ou favorável à Fazenda Nacional nos moldes do art. 19 da Lei 10.522/02 e art. 927 do CPC. Isto porque são casos em que a derrota ou vitória da Fazenda está de acordo com o entendimento dominante das Cortes Superiores, não podendo a transação seguir contrária a isso.

 

No capítulo seguinte, a lei cria o conceito de contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, sendo aquele cujo valor envolvido não ultrapasse os 60 salários mínimos. Esse procedimento será regulado pelo Ministério da Economia, o qual deverá prever métodos de resolução alternativa dos conflitos e estabelecer como última instância o julgamento pela Delegacia da Receita Federal, além da determinação de aplicação subsidiária do Decreto n° 70.235/72.

 

A transação relativa a esses créditos de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação de recurso ou reclamação administrativa ou ainda em processo de cobrança de dívida ativa da União. O contencioso tributário de pequeno valor é conceituado pela lei como aquele cujo crédito não supere os 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Para esses casos, a lei prevê a possibilidade de desconto de até 50% do total do crédito, oferecimento de formas especiais de pagamento, inclusive prazo máximo de quitação de 60 meses, e ajustes de garantia. Aqui, também em razão do tratamento diferenciado, a lei faculta e não obriga a previsão da necessidade de homologação judicial para formação do título executivo nos termos do art. 515 do CPC.

 

Por fim, é preciso destacar que a celebração de transação, em nenhum dos casos acima elencados, autoriza a restituição ou compensação de quantias eventualmente pagas ou já incluídas em parcelamento. Além do mais, não suspende a exigibilidade dos créditos nela incluídos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, a não ser que isso seja objeto da convenção das partes, nos termos do art. 313, II, do CPC.

 

No tocante às alterações legislativas promovidas pela lei, surge importante novidade, que foi a extinção do voto de qualidade no âmbito do CARF. Apenas a título de contextualização, destaque-se que o Decreto n° 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, prevê que o Presidente dos órgãos colegiados administrativos será representante da Fazenda, ao passo que o Vice-presidente representa os contribuintes e, em caso de empate, o voto de qualidade seria do Presidente.

 

Ocorre que, com o advento da Lei n° 13.988/2020, essa previsão do voto de qualidade foi modificada, sendo que a partir de então, em caso de empate, a questão será resolvida de forma favorável ao contribuinte, em movimento contrário ao que era esperado pela Fazenda Pública.

 

 

 

Equipe Tributária

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