Em 14/04/2020 foi publicada a Lei n° 13.988/2020, resultante da conversão em lei da Medida Provisória n° 899/19, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”.
Além do objetivo primário da lei, de regulamentar a transação dos créditos tributários e não tributários da União Federal, ela incluiu o art. 19-E, na Lei n° 10.522/02, o qual, pela relevância, merece a transcrição:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
O art. 25 do Decreto n° 70.235/72, a que faz referência o novo art. 19-E, dispõe acerca do julgamento de processos de exigência de tributos administrados pela Receita Federal, como ocorre no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Ocorre que o §9° do art. 25 prevê que, em caso de empate no julgamento, o Presidente do órgão proferirá o voto de qualidade. Ou seja, o Presidente do colegiado, necessariamente um membro da carreira do Fisco, é encerrado de proferir novamente seu voto e assim encerrar o julgamento por maioria. Foi justamente nesse ponto que houve alteração legislativa, já que a Lei n° 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade.
Agora, em caso de empate, o resultado do julgamento deverá ser favorável ao contribuinte impugnante. Dá-se então uma regra de que, na dúvida objetiva sobre a legalidade do crédito, deve-se extinguir o crédito.
O novo texto já suscita intensos debates. A solução, que causou surpresa tanto para contribuintes quanto para membros da Fazenda Nacional, ainda deixa algumas questões em aberto, tais como os efeitos da lei para casos anteriores à sua vigência.
Equipe Tributária
Nota, Notícia
Informativo, Notícia