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A Lei n. 13.988/2020 e a extinção do voto de qualidade

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Em 14/04/2020 foi publicada a Lei n° 13.988/2020, resultante da conversão em lei da Medida Provisória n° 899/19, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”.

 

Além do objetivo primário da lei, de regulamentar a transação dos créditos tributários e não tributários da União Federal, ela incluiu o art. 19-E, na Lei n° 10.522/02, o qual, pela relevância, merece a transcrição:

 

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

 

O art. 25 do Decreto n° 70.235/72, a que faz referência o novo art. 19-E, dispõe acerca do julgamento de processos de exigência de tributos administrados pela Receita Federal, como ocorre no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

 

Ocorre que o §9° do art. 25 prevê que, em caso de empate no julgamento, o Presidente do órgão proferirá o voto de qualidade. Ou seja, o Presidente do colegiado, necessariamente um membro da carreira do Fisco, é encerrado de proferir novamente seu voto e assim encerrar o julgamento por maioria. Foi justamente nesse ponto que houve alteração legislativa, já que a Lei n° 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade.

 

Agora, em caso de empate, o resultado do julgamento deverá ser favorável ao contribuinte impugnante. Dá-se então uma regra de que, na dúvida objetiva sobre a legalidade do crédito, deve-se extinguir o crédito.

 

O novo texto já suscita intensos debates. A solução, que causou surpresa tanto para contribuintes quanto para membros da Fazenda Nacional, ainda deixa algumas questões em aberto, tais como os efeitos da lei para casos anteriores à sua vigência.

 

 

 

Equipe Tributária

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