O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288 de 1967 determina que a remessa de mercadorias para Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação. Assim, a Zona Franca de Manaus é equiparada a um território estrangeiro e o contribuinte que envia mercadorias para esta zona é equivalente a um exportador.
As implicações fiscais dessa equiparação são de que as normas fiscais aplicáveis à exportação de produtos ao exterior deverão também ser aplicáveis à remessa de mercadorias para Zona Franca de Manaus.
No âmbito administrativo, ainda existe divergência de entendimento acerca dessa equiparação. Por um lado, as decisões do CARF (acórdão 9303-007.879 e 9303-007.880) entendem que as vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus são, para fins fiscais, equiparadas à exportação. No entanto, é possível verificar decisões (acórdão 3302-006.809 e 3001-000.809) que determinam não ser possível uma equiparação genérica às receitas de exportação e que os efeitos fiscais dependem de legislação específica vigente.
Judicialmente, a perspectiva é de julgamentos favoráveis ao contribuinte. O STJ, por exemplo, já assegura a isenção de ICMS, PIS e Cofins sobre emissão de produtos à Zona Franca, assim como acontece com produtos exportados para países estrangeiros.
Outra consequência dessa equiparação é que receitas decorrentes de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser computadas na apuração de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), assim como as receitas de exportação.
Ademais, recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a uma fabricante de móveis o direito de poder transferir para outros contribuintes os saldos acumulados de ICMS decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus.
Apesar de ainda não haver qualquer pronunciamento do STJ quanto ao tema decidido pelo TJRS, são grandes as chances de êxito para o contribuinte.
O fundamento da decisão baseia-se no artigo 4º do Decreto-lei nº 288, de 1967, o qual confere o mesmo tratamento tributário conferido às exportações para as mercadorias de origem nacional destinadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
O art. 25, § 1º, II, da Lei Complementar 87/1996 dispõe que saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportações para o exterior podem ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado.
Tendo em vista que a remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus é equivalente a uma exportação, o inciso II, § 1º do art. 25 da Lei Complementar 87/1996 também deve ser aplicado aos estabelecimentos que operem mercadorias para a referida zona.
Em síntese, a natureza jurídica da Zona Franca de Manaus, para efeitos tributários, é de um território que não faz parte do Brasil. Dessa forma, as operações de remessa de mercadorias para esta Zona devem gozar dos mesmos benefícios e incentivos que se aplicam as operações de exportação para o estrangeiro.
Os sujeitos beneficiados com essa equiparação são aqueles que atuam com a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, visto que, devem ser equiparados aos exportadores e, portanto, devem aproveitar os benefícios fiscais inerentes a uma exportação.
Por fim, deve-se atentar à legislação que estiver vigente para as exportações no momento da operação.
Equipe de Direito Tributário
Nota, Notícia
Informativo, Notícia