A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por unanimidade, que os débitos tributários anteriores à arrematação de imóvel em leilão público não podem ser imputados ao arrematante, ainda que exista previsão no edital do procedimento.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos em março de 2022, tendo como representativos os recursos especiais nºs 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP.
A questão a ser analisada consistia na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (“CTN”). Esse dispositivo prevê que os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Na hipótese arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
O STJ entendia ser inaplicável a sub-rogação no valor pago em hasta pública, na hipótese de o edital do leilão estabelecer a responsabilidade do arrematante pelos débitos do imóvel.
A nova decisão alterou este entendimento do STJ. Prevaleceu a interpretação de que o edital não tem competência para disciplinar a sujeição passiva em matéria tributária, tema reservado à Lei Complementar. A redação da tese repetitiva firmada foi a seguinte: “Diante do exposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Como houve alteração de entendimento, a Primeira Seção decidiu modular os efeitos, para que o novo entendimento seja aplicável apenas aos editais publicizados após a publicação da ata do julgamento. A exceção será no caso de existir ação judicial ou processo administrativo pendente de julgamento, caso em que a incidência da tese será imediata.
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