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STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre antecipação de herança

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Em recente decisão nos autos do RE 1.439.539/RS, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre a antecipação de herança.

A antecipação de herança, prática comum em planejamentos sucessórios, consiste na doação de bens ou direitos pelo titular ainda em vida aos seus sucessores.

A controvérsia quanto à incidência do Imposto de Renda surge em função do método de avaliação dos bens doados, que podem ser avaliados pelo valor declarado no Imposto de Renda do doador ou pelo valor de mercado. A União sustenta, com base no art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/97, que, quando o valor de mercado é utilizado, o doador deve pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital, correspondente à diferença entre o valor constante na Declaração de Imposto de Renda do doador e o valor de mercado do patrimônio transferido.

Os contribuintes, por sua vez, argumentam que a operação (i) já é tributada pelo ITCMD, de competência estadual; e (ii) não representa aumento de patrimônio, mas uma redução. Esses motivos afastariam a incidência do Imposto de Renda.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma do STF entendeu que não há fato gerador de Imposto de Renda, pois não ocorre acréscimo patrimonial no adiantamento de herança – pelo contrário, o patrimônio do doador é reduzido. Entendimento similar já havia sido aplicado anteriormente pela Corte no ARE nº 1.387.761/ES, também da 1ª turma, o que fortalece a segurança jurídica para quem planeja a sucessão de bens.

É importante destacar, no entanto, que a matéria ainda não é pacífica, pois a 2ª Turma do STF não possui precedentes favoráveis aos contribuintes.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para esclarecimentos e orientações acerca da estruturação de planejamento sucessórios.

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