Pela Lei nº 9.985/2000, tais empreendimentos já estavam sujeitos ao pagamento (execução indireta) de montante destinado à manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, sem prejuízo de outras medidas práticas (execução direta), como forma de compartilhamento entre o Poder Público e os empreendedores das despesas necessárias à tutela do meio ambiente e de promoção, ao mesmo tempo, da sustentabilidade do desenvolvimento econômico.